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Jurisprudência STF 898450 de 31 de Maio de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 898450

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

17/08/2016

Data de publicação

31/05/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017

Partes

RECTE.(S) : HENRIQUE LOPES CARVALHO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULO MASSARO RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO GERAL DA UNIAO

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973, Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992). 3. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9. O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica “Freiheitsvermutung” (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13. A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. 16. A tatuagem considerada obscena deve submeter-se ao Miller-Test, que, por seu turno, reclama três requisitos que repugnam essa forma de pigmentação, a saber: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. 17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 19. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou que “a tatuagem do ora apelado não atende aos requisitos do edital. Muito embora não cubra todo o membro inferior direito, está longe de ser de pequenas dimensões. Ocupa quase a totalidade lateral da panturrilha e, além disso, ficará visível quando utilizados os uniformes referidos no item 5.4.8.3. É o quanto basta para se verificar que não ocorreu violação a direito líquido e certo, denegando-se a segurança”. Verifica-se dos autos que a reprovação do candidato se deu, apenas, por motivos estéticos da tatuagem que o recorrente ostenta. 19.1. Consectariamente o acórdão recorrido colide com as duas teses firmadas nesta repercussão geral: (i) a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça; (ii) a confirmação de cláusula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público. 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da República, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 838 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixada tese nos seguintes termos: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Teori Zavascki e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo recorrente o Dr. Vicente de Paulo Massaro. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.

Indexação

- HISTÓRIA, TATUAGEM. EXIGÊNCIA, RAZOABILIDADE, OBJETIVIDADE, CRITÉRIO, HIPÓTESE, REALIZAÇÃO, DISTINÇÃO, CIDADÃO. VEDAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PERSEGUIÇÃO, FAVORECIMENTO. EXIGÊNCIA, CORRELAÇÃO, CRITÉRIO, JUSTIFICATIVA, DISTINÇÃO, CIDADÃO. REFERÊNCIA, RESTRIÇÃO, TATUAGEM, AUTORIDADE POLICIAL, AUTORIDADE MILITAR, ÂMBITO, DIREITO COMPARADO, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, REPÚBLICA PORTUGUESA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PREVISÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, MARINHA, AERONÁUTICA, EXÉRCITO, PROIBIÇÃO, TATUAGEM, HIPÓTESE, OFENSA, VALOR, INSTITUIÇÃO, OFENSA, ORDEM PÚBLICA. VETO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RESTRIÇÃO, INGRESSO, EXÉRCITO, DECORRÊNCIA, EXTENSÃO, TATUAGEM. PREVISÃO, PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, PROIBIÇÃO, INCENTIVO, DISCRIMINAÇÃO, VIOLÊNCIA, DECORRÊNCIA, NACIONALIDADE, RAÇA, RELIGIÃO. INEXISTÊNCIA, IMUNIDADE, EDITAL, CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFORMAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ARBITRARIEDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: INSUFICIÊNCIA, PREVISÃO, EDITAL, REQUISITO, ACESSO, CARGO PÚBLICO. ENTENDIMENTO, JURISPRUDÊNCIA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONSAGRAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PLURALISMO, DEMOCRACIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIDERAÇÃO, TATUAGEM, FORMA, EXPRESSÃO. PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, HIPÓTESE, TATUAGEM, VEICULAÇÃO, IDEIA, DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO. DISPENSABILIDADE, LEI ESPECÍFICA, FINALIDADE, REGULAMENTAÇÃO, TATUAGEM, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: POSSIBILIDADE, EDITAL, CONCRETIZAÇÃO, VALOR CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE, TRANSFORMAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAL, DIREITO FUNDAMENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DEFINIÇÃO, VALOR CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE, PROIBIÇÃO, TATUAGEM. NECESSIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO, FINALIDADE, RESTRIÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, LIVRO. OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, FUNDAMENTO ÚNICO, TATUAGEM. NECESSIDADE, PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, AUTOR, HIPÓTESE, DÚVIDA, INTERPRETAÇÃO, TATUAGEM. CORRELAÇÃO, TATUAGEM, DIREITO DA PERSONALIDADE. ALCANCE, TATUAGEM, PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: COMPATIBILIDADE, TATUAGEM, VALOR, SOCIEDADE, CONTEMPORANEIDADE. INADMISSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO, CIDADÃO, DECORRÊNCIA, TATUAGEM. DESCABIMENTO, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, AUTONOMIA PRIVADA, OBJETIVO, LIMITAÇÃO, LIBERDADE, ESCOLHA. CORRELAÇÃO, TATUAGEM, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE, INCITAMENTO, DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO, VIOLÊNCIA, DECORRÊNCIA, NACIONALIDADE, ETNIA, RELIGIÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONSIDERAÇÃO, TATUAGEM, FORMA, EXPRESSÃO. ASSEGURAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITE CONSTITUCIONAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL, PRECONCEITO DE RAÇA, TERRORISMO, TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS, GRUPO ARMADO CIVIL. PREVISÃO, PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, NECESSIDADE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, OBSERVÂNCIA, DIREITO, REPUTAÇÃO, TERCEIRO, SEGURANÇA NACIONAL, ORDEM PÚBLICA, SAÚDE PÚBLICA, MORALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO. INEXIGIBILIDADE, EDITAL, REPETIÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, LEI. NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, NORMA, EDITAL, HIPÓTESE, RAZOABILIDADE. COMPATIBILIDADE, NORMA, EDITAL, DISCIPLINA MILITAR. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DA DESIGUALDADE JUSTIFICADA. DISCURSO DE ÓDIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00006 INC-00009 INC-00041 INC-00042 ART-00014 PAR-00003 ART-00037 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00102 INC-00003 LET-C PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00013 "CAPUT" CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011279 ANO-2006 ART-0011A INC-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012464 ANO-2011 ART-00020 INC-00017 LET-A LET-B LET-C LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012705 ANO-2012 ART-00002 INC-00008 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 NÚMERO-5 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00009 NÚMERO-3 LET-A LET-B ART-00020 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000683 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000697 ANO-1992 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST DEC-041113 ANO-1996 DECRETO, SP - REDAÇÃO DADA PELO DEC-42053/1997 LEG-EST DEC-042053 ANO-1997 DECRETO, SP

Tese

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

Tema

838 - Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI FORMAL, REQUISITO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA) RE 558833 AgR (2ªT), MS 20973 (TP), RE 327784 AgR (1ªT), RE 398567 AgR (1ªT), RE 400754 AgR (1ªT), ARE 715061 AgR (2ªT), RE 593198 AgR (1ªT), ARE 906295 AgR (1ªT). (COMPATIBILIDADE, REQUISITO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA) ARE 678112 RG. (PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PALAVRA, IMAGEM) ADPF 130 (TP), ADI 4451 MC-REF (TP), ADI 4815 (TP). (ANTECEDENTE CRIMINAL, INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO, PROCESSO PENAL EM CURSO) RE 591054 (TP). - Legislação estrangeira citada: Primeira Emenda (Amendment I) da Constituição dos Estados Unidos da América; item e(1), item e(2), letras "a", "b", "c" e "d", item e(5) e item e(7), da Section 1.8, Page 3, da U.S. Army Regulation 670-1 (Uniform and Insignia - Wear and Appearance of Army), dos Estados Unidos da América; NAVADMIN 82, de 2016, da Marinha norte-americana; Lei Fundamental de Bonn. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Miller vs. Califórnia de 1973, 413 U.S. 15, 1973, Caso Schad vs. Borough of Mount Ephraim, 452 US 61, 65–66, 1981, Caso Joseph Burstyn, Inc vs. Wilson, 343 US 495, 501–02, 1952, Caso Ward vs. Rock Against Racism, 491 US 781, 790, 1989, Caso Texas vs. Johnson, 491 US 397, 399, 1989, Caso National Endowment for the Arts v Finley, 524 US 569, 602, 1998, da Suprema Corte norte-americana. - Veja itens 5.4, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.8, 5.4.8.1, 5.4.8.2 e 5.4.8.3, do Edital 002/321/2008, da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Número de páginas: 83. Análise: 19/06/2017, AMA.

Doutrina

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