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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF5729 de 17/03/2021

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”; e julgou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, tu...

    • Constitucional
  • Jurisprudência - STF1289882 de 04/10/2021

    Acórdão(s) citado(s): (RE, REPERCUSSÃO GERAL, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 05/04/2022, PBF.

  • Jurisprudência - STF1316567 de 12/08/2021

    AGTE.(S) : BRF S.A. ADV.(A/S) : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA...

  • Informativo - STJ849 de 13/05/2025

    debaixo das pernas; nessas condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a câmera do celular apontada pra...

  • Jurisprudência - STF6432 de 14/05/2021

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar constitucionais as normas previstas no § 1º do art. 2º, no § 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 1.389/2020 de Roraima, na parte afeta à “energia elétrica”, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

  • Jurisprudência - STF5430 de 06/06/2023

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, fixando a seguinte tese de julgamento: “Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

    • Constitucional
  • Jurisprudência - STF5158 de 20/02/2019

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.304, de 04.06.2014, do Estado de Pernambuco, em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o julgava improcedente. Registrada a presença do Dr. Aluízio Napoleão de Freitas Rego Neto, advogado das requerentes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018.

  • Jurisprudência - STF6660 de 29/06/2022

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP, o Dr. Julio Bonafonte. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.