Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 5430 de 06 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5430

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/05/2023

Data de publicação

06/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - UNAJUF ADV.(A/S) : BRUNA LOBO GUIMARAES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESEMBARGADORES - ANDES ADV.(A/S) : ROMERO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Aposentadoria compulsória de magistrados. Lei de iniciativa parlamentar. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em face da Lei Complementar nº 152/2015, de iniciativa parlamentar, que elevou a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 (setenta e cinco) anos. 2. Alegação de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que o projeto de lei só poderia ser deflagrado pelo Supremo Tribunal Federal, na linha do precedente firmado por esta Corte no julgamento da ADI 5.316-MC (Rel. Min. Luiz Fux). Subsidiariamente, cuidando a matéria de funcionalismo público em sentido amplo, defende-se que a iniciativa caberia à Presidência da República. 3. Superação do precedente apontado. Na ADI 5.490 (Relª. Minª. Cármen Lúcia), por unanimidade, esta Corte decidiu que não há, na hipótese, reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade. Isso porque a lei complementar nacional se limita a regulamentar a EC nº 88/2015, da qual se extrai definição preexistente do corte etário para inatividade, e traz um regramento genérico necessário ao funcionamento do regime previdenciário próprio. 4. Não há previsão específica de reserva de iniciativa nas normas trazidas pela EC nº 88/2015, de modo que prevalece a regra geral constante do art. 61, caput, da CF/1988, que autoriza a propositura do projeto de lei complementar por qualquer membro do Congresso Nacional. 5. O regime previdenciário dos agentes públicos deve trazer regras uniformes entre as diferentes carreiras para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas. Nesse ponto, a magistratura se submete às normas gerais do art. 40 da CF/1988, nos termos do art. 93, VI, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998. Não há, portanto, qualquer elemento que exija singularidade no tratamento da matéria. 6. A aposentadoria compulsória traduz a necessidade de renovação dos cargos públicos efetivos ou vitalícios, como imperativo republicano. Esse interesse está presente em igual grau e importância em todos os Poderes estatais, de modo que, à luz da isonomia, deve ser uniforme o tratamento da idade máxima para ida à inatividade. 7. Pedido improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, fixando a seguinte tese de julgamento: “Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-0004A PAR-0004B PAR-0004C ART-00061 "CAPUT" ART-00093 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000088 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR

Tese

Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, STF, ESTATUTO, MAGISTRATURA) ADI 5316 MC (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, APOSENTADORIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 5490 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, APOSENTADORIA, MAGISTRATURA) ADI 3308 (TP), ADI 3363 (TP), ADI 3998 (TP), ADI 4802 (TP), ADI 4803 (TP), AO 2330 AgR (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ANAMATRA) ADI 5521 (TP). - Veja: ADI 3308, ADI 3363, ADI 3998, ADI 4802 e ADI 4803 do STF. Número de páginas: 15. Análise: 14/11/2023, KBP.