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Jurisprudência STF 6660 de 29 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6660

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

21/06/2022

Data de publicação

29/06/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ¿ CNSP ADV.(A/S) : JULIO BONAFONTE AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 12.305, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERADA PELA LEI Nº 12.337/2003, QUE DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OU DA SECRETARIA DA FAZENDA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O legislador pernambucano, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, usurpa a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 2. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 3. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República. 4. Criação, pela lei estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna – violação do artigo 167, III. 5. O ato normativo declarado inconstitucional, não obstante viciado na sua origem, possibilitou o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade da lei até a data da publicação da ata do presente julgamento. 6. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP, o Dr. Julio Bonafonte. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

Indexação

- LEI IMPUGNADA, CRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, VALOR, DEPÓSITO JUDICIAL, TERCEIRO, FORMAÇÃO, FUNDO DE RESERVA. EMENDA CONSTITUCIONAL, ADCT, PREVISÃO, UTILIZAÇÃO, VALOR, DEPÓSITO JUDICIAL, TERCEIRO, CARÁTER TEMPORÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00022 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00001 ART-00148 INC-00001 INC-00002 ART-00167 INC-00003 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 ART-00101 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00334 ART-00506 ART-00627 ART-00635 ART-00652 ART-01084 PAR-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00840 ART-01058 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000147 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000159 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LEI-012305 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012337 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-005886 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, SE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER EXECUTIVO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP), ADI 4114 (TP), ADI 5072 (TP), ADI 5456 (TP), ADI 5616 (TP), ADI 5747 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 5099 (TP), ADI 5392 (TP), ADI 5409 (TP), ADI 5414 (TP), ADI 5459 (TP). - Decisão monocrática citada: (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER EXECUTIVO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 5392 MC. Número de páginas: 44. Análise: 29/01/2023, SOF.

Doutrina

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Revisão e atualização: Hugo de Brito Machado Segundo. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 152. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 225-226. WALD, Arnoldo. O Futuro do Direito Bancário e a Regulação. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, v. 64. 2014. p. 3 e 8.


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