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Jurisprudência STF 5729 de 17 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5729

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

08/03/2021

Data de publicação

17/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : GILSON LANGARO DIPP E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCELO BAYEH AM. CURIAE. : ASSOCIACAO TRANSPARENCIA E INTEGRIDADE ADV.(A/S) : JORGE HAGE SOBRINHO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP ADV.(A/S) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS ADV.(A/S) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA

Ementa

EMENTA: Direito tributário e penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Sigilo de informações. 1. Ação direta contra os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/2016, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2. O RERCT foi criado com finalidade essencialmente arrecadatória, permitindo a regularização de bens ou recursos enviados ao exterior, lá mantidos ou repatriados, sem o cumprimento das formalidades legais. 3. A Lei nº 13.254/2016 estabelece benefícios e garantias a quem adere ao programa em contrapartida ao cumprimento dos seus deveres. Dentre as garantias, foi prevista a preservação do sigilo das informações prestadas (art. 7º, §§ 1º e 2º, objeto desta ADI). 4. Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados. Isso porque: (i) a Constituição, no art. 37, XXII, não determina o compartilhamento irrestrito de cadastro e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo viável limitação imposta pela lei; (ii) os contribuintes aderentes do programa, que é peculiar e excepcional, recebem tratamento isonômico, sendo indevido compará-los com os demais contribuintes; e (iii) compreendido o programa como espécie de transação, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele. Enquanto “regras do jogo”, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica à transação. 5. O programa de repatriação de ativos editado pela Lei nº 13.254/2016 atende, quanto à confidencialidade das informações, a parâmetros de recomendação da OCDE sobre o assunto, de modo que sua criação e implementação, em relação aos pontos impugnados nesta ação direta, não comprometem a imagem do país em termos de transparência internacional e de moralidade. 6. Improcedência dos pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/2016, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”; e julgou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, o Dr. Cláudio de Azevedo Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INDEFERIMENTO PARCIAL. CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, QUEBRA DE SIGILO, EXCEÇÃO, VALOR, ORIGEM, ILÍCITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00022 ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00171 ART-00199 "CAPUT" CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013254 ANO-2016 ART-00001 ART-00004 PAR-00012 ART-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 PAR-00005 ART-00006 PAR-00004 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED INT-001627 ANO-2016 ART-00032 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL - RFB LEG-FED INT-001704 ANO-2017 ART-00033 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL - RFB

Tese

É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal.

Observação

Número de páginas: 24. Análise: 20/01/2022, BMP.

Doutrina

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Análise da Arrecadação das Receitas Federais – Dezembro de 2017. Brasília, dez. 2017. Disponível em: http://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/relatorios-do-resultado-da-arrecadacao/arrecadacao-2017/dezembro2017/analise-mensal-dez-2017.pdf. ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). llicit Financial Flows from Developing Countries: Measuring OECD Responses. Paris: OECD Publishing, 2014. p. 12. ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Offshore Voltuntary Disclosure. 2010. Disponível em: https://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/46244704.pdf. ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Update on Voluntary Disclosure Programmes – A Pathway to Tax Compliance. 2015. p. 25. Disponível em: https://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/Voluntary-Disclosure-Programmes2015.pdf. WORLD BANK. The costs of corruption. 2004. Disponível em: http://go.worldbank.org/LJA29GHA80.


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