Jurisprudência STF 5158 de 20 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5158
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
06/12/2018
Data de publicação
20/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 19-02-2019 PUBLIC 20-02-2019
Partes
REQTE.(S) : ANFAVEA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO BOTELHO PENTEADO DE CASTRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.304/2014, DE PERNAMBUCO. IMPOSIÇÃO A MONTADORAS, CONCESSIONÁRIAS E IMPORTADORAS DE VEÍCULOS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA EM REPAROS SUPERIORES A 15 DIAS, DURANTE GARANTIA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI. 1. É inconstitucional, por extrapolação de competência concorrente para legislar sobre matérias de consumo, lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. 2. Da interpretação sistemática dos arts. 1º, IV, 5º, 24, V e VIII, 170, IV e 174, todos da Constituição Federal, extraem-se balizas impostas ao legislador estadual, quando da elaboração de normas consumeristas. São, assim, vedadas extrapolações de competência concorrente e violações aos princípios da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência, sobretudo no que concerne à criação de ônus estadual a fornecedores, como verificado no exemplo da Lei nº 15.304/2014 do Estado de Pernambuco. Precedentes: ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.645, Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa. 3. Na hipótese, não se verifica a inconstitucionalidade formal de lei, por alegada violação ao art. 66, § 1º, da Constituição Federal, diante de irregular promulgação antecipada pelo Poder Legislativo, antes do término do prazo constitucional para sanção ou veto do Chefe do Executivo. Em casos específicos como o dos autos, tal irregularidade não enseja inconstitucionalidade formal da lei. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.304, de 04.06.2014, do Estado de Pernambuco, em sua integralidade.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.304, de 04.06.2014, do Estado de Pernambuco, em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o julgava improcedente. Registrada a presença do Dr. Aluízio Napoleão de Freitas Rego Neto, advogado das requerentes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018.
Indexação
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CARÁTER SUPLEMENTAR. ERRO MATERIAL, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI IMPUGNADA, DEFESA DO CONSUMIDOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00059 PAR-ÚNICO ART-00066 PAR-00001 ART-00170 INC-00004 ART-00174 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00004 INC-00003 ART-00012 PAR-00003 ART-00018 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-EST LEI-015304 ANO-2014 ART-00001 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, PE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 3035 (TP), ADI 3645 (TP), ACO 2656 AgR (TP). (CONTROLE ABSTRATO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ADI 613 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 03/06/2019, KBP.