“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto1.635 de 14/09/1995
Art. 1º - Ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado-MARE, para a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES dezenove cargos em comissão do Grupo - Direção e Assentamento Superior - DAS, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, assim especificados ; três DAS 101.5, três DAS 101.4, onze DAS 101.3 e dois DAS 102.3.
- Decreto91.403 de 05/07/1985
Art. 4º - Qualquer iniciativa dos Órgãos da Administração Pública Federal que implique em aumento de dispêndios com pessoal, deverá, previamente, dispor de Certificado de Disponibilidade Orçamentária emitido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
- Decreto6.065 de 21/03/2007
Art. 1º, II - contribuir para a formulação de proposta da política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir ampla divulgação, acesso e utilização por toda a sociedade, observados procedimentos que evitem o comprometimento do sigilo de atividades de defesa;...
- Decreto11.015 de 29/03/2022
Art. 2º, V - promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;...
- Decreto7.950 de 12/03/2013
Art. 1º, §2º - A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos tem como objetivo permitir o compartilhamento e a comparação de perfis genéticos constantes dos bancos de perfis genéticos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
- Decreto91.146 de 15/03/1985
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO que o impacto dos avanços científicos e tecnológicos sobre as condições da vida do homem comum e da sociedade - cada vez mais extenso e mais profundo - não pode passar desapercebido ao Estado e aos Governos, em virtude da elevada missão que têm de zelar pelo bem comum; CONSIDERANDO que, no estágio de desenvolvimento do Brasil, impõe-se o estímulo à atividade empresarial no setor, bem como o desenvolvimento de um patrimônio de<...
- Decreto4.714 de 30/05/2003
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto1.515 de 06/06/1995
Art. 5º - Caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado informar o quantitativo de DAS-Unitário alocado nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e submeter ao Presidente da República relatório periódico de acompanhamento da despesa com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas.