JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 91.146 de 15 de Março de 1985

    Coração para favoritarDecreto 91.146 de 15 de Março de 1985

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO que o impacto dos avanços científicos e tecnológicos sobre as condições da vida do homem comum e da sociedade - cada vez mais extenso e mais profundo - não pode passar desapercebido ao Estado e aos Governos, em virtude da elevada missão que têm de zelar pelo bem comum; CONSIDERANDO que, no estágio de desenvolvimento do Brasil, impõe-se o estímulo à atividade empresarial no setor, bem como o desenvolvimento de um patrimônio de conhecimentos científicos e de uma tecnologia nacional que atenda às necessidades do País; CONSIDERANDO que, embora já exista na estrutura da Administração Pública Brasileira uma série de órgãos e de instituições de pesquisa e fomento voltados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, trata-se de um conjunto disperso e desarticulado, sem supervisão e orientação unificadas, circunstância que inviabiliza a formulação e a execução de uma estratégia de ação política firme e consistente no setor; CONSIDERANDO, ainda, a contribuição que o progresso científico e tecnológico pode trazer tanto ao levantamento dos padrões de vida da população, quanto ao desenvolvimento mais eficaz dos setores industrial, agrícola e de serviços; CONSIDERANDO, enfim, que um Ministério da Ciência e Tecnologia estabeleceria os instrumentos e os canais indispensáveis a uma política nacional no setor, capaz de servir aos mais altos interesses econômicos, sociais e políticos da comunidade brasileira, DECRETA:

    Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


    Art. 1º

    Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:

    I

    patrimônio científico e tecnológico, e seu desenvolvimento;

    II

    política de ciência e tecnologia;

    III

    política nacional de informática.

    Art. 1º

    Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    Art. 1º

    Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

    Art. 1º

    Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    I

    patrimônio científico e tecnológico, seu desenvolvimento e a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    II

    política de ciência e tecnologia, inclusive a coordenação de políticas setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    III

    política nacional de informática; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    IV

    política nacional de cartografia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    V

    política nacional de biotecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    VI

    política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, química fina, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    VII

    política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia. (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

    VI

    política nacional de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de química fina; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    VII

    política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    VIII

    política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia. (Incluído pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    Art. 2º

    Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades:

    I

    Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e alterações posteriores;

    II

    Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979 , e alterações posteriores;

    III

    Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, criada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 ;

    IV

    Distritos de Exportação de Informática, criados pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

    V

    Fundo Especial de Informática e Automação, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

    VI

    Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 , e alterações posteriores;

    VII

    Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967 , e alterações posteriores;

    VIII

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974 , e alterações posteriores.

    Art. 2º

    Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    Art. 2º

    Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

    I

    Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    II

    Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    III

    Centro Tecnológico para Informática - CTI, criado pelo Decreto nº 88.010, de 30 de dezembro de 1982 , até sua extinção, com a implantação definitiva da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, nos termos dos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , combinados com os arts. 28 do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984 , e 5º do Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984 ; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    IV

    Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e com Estatutos aprovados pelo Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984 ; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    V

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    VI

    Conselho Científico e Tecnológico - CCT, a que se refere o art. 6º, inciso Il dos Estatutos do CNPq, aprovados pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975 , que fica desmembrado do CNPq; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    VII

    Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por transformação dessa Unidade Subordinada do CNPq, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975 , em órgão autônomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    VIII

    Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    IX

    Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 e alterações posteriores. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    X

    Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, criada pelo Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985 . (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

    § 1º

    A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

    I

    o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;

    II

    os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);

    III

    o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;

    IV

    os saldos das respectivas dotações Orçamentárias;

    V

    as respectivas atribuições.

    § 2º

    Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

    § 3º

    As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que integravam suas estruturas e foram transferidos.

    § 3º

    As transferências dos órgãos e entidades, a que se refere este artigo, serão, naquilo que se fizer necessário, objeto de levantamento por Comissões Especiais, inclusive interministeriais, constituídas de imediato e compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia e, quando for o caso, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    Art. 3º

    Fica transferida para a Ministro da Ciência e Tecnologia a competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República prevista na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto.

    Art. 4º

    Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos Orçamentários.

    Art. 4º

    O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias para a efetivação das transferências previstas neste Decreto, notadamente quanto às dotações orçamentárias, inclusive recursos relativos aos Fundos, Programas, Atividades e Projetos pertinentes à área de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia, em especial o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PADCT, o Programa de Dinamização da Cartografia - PDC, o Apoio a Programas em Ciência e Tecnologia, o Apoio aos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia e o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Nordeste - PDCT. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    Art. 5º

    O Ministro da Ciência e Tecnologia reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.

    Capítulo I

    ORGANIZAÇÃO

    Art. 6º

    O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: A) Administração Direta:

    I

    Estrutura Básica:

    Art. 6º

    O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985). A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    I

    ESTRUTURA BÁSICA: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    Art. 6º

    O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986). A) Administração Direta: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

    I

    Estrutura Básica (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

    a )

    Órgãos de Assistência Direta e Imediata no Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.

    Art. 6º

    O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    Subseção

    A) Administração Direta: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    I

    Estrutura Básica: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    a )

    Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    Subseção

    1. Gabinete do Ministro - GM; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987). 2. Consultoria Jurídica - CJ; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987). 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987). 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987). 5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais - SEAI; (Incluído pelo Decreto nº 94.441, de 1987). 6. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP. (Incluído pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    b )

    Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1. Secretaria-Geral - SG; e 2. Secretaria de Controle Interno - CISET.

    c )

    Órgãos Centrais de Direção superior das Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; e 2. Departamento de Pessoal - DP.

    II

    Órgão Interministerial presidido pelo Ministro de Estado: Conselho Nacional de Informática - CONIN.

    III

    Órgãos Autônomos: 1. Secretaria Especial de Informática - SEI; 2. Distritos de Exportação de Informática; 3. Conselho Diretor do Fundo Especial de Informática e Automação; e 4. Comissão de Cartografia - COCAR.

    II

    ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    II

    Órgãos Colegiados: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

    a )

    Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, presidido pelo Presidente da República e coordenado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    b )

    Conselho Científico e Tecnológico - CCT, presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    c )

    Comissão de Cartografia - COCAR, presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    d )

    Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

    III

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    a )

    Secretaria Especial de Informática - SEI; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    b )

    Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    c )

    Centro Tecnológico para Informática - CTI. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985). B) Administração Indireta:

    IV

    Entidades Vinculadas:

    a )

    Empresa Publica: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

    b )

    Fundações: 1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; 2. Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI.

    Parágrafo único

    Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado. B) ENTIDADES VINCULADAS (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    I

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985). - Empresa Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985). Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    II

    FUNDAÇÕES: (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    a )

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    b )

    Fundações Centro Tecnológico para Informática - CTI. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    Parágrafo único

    Os órgãos integrantes da Estrutura Básica e os órgãos Autônomos são diretamente subordinados ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    Art. 7º

    Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.

    Art. 7º

    Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; a Coordenadoria de Comunicação Social, pelo Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais, pelo Secretário Especial; a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares, pelo Coordenador; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal pelos Diretores-Gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

    Art. 8º

    A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e sua respectiva direção continuam regulados pela legislação específica.

    Art. 9º

    A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

    Capítulo II

    COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA 1) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

    Art. 10º

    Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

    Art. 11

    A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação especifica.

    Art. 12

    A Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

    Art. 13

    Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem assim:

    I

    examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

    I

    examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

    II

    zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;

    III

    atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério. 2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

    Art. 14

    À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

    I

    assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

    II

    propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

    III

    supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

    IV

    acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    V

    coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;

    VI

    coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e

    VII

    orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

    Art. 15

    À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

    I

    superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;

    II

    operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:

    a )

    da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 ;

    b )

    do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos;

    c )

    de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.

    III

    realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;

    IV

    assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência. 3) Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

    Art. 16

    Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

    Art. 17

    Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

    Subseção

    CAPÍTUlo iii DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 18

    A organização, e o funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislado em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

    Art. 19

    Os órgãos mencionados no art. 6º, inciso I, alíneas "a", ''b'' e ''c'', deste Decreto, darão a Conselhos e Comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.

    Art. 20

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Renato Archer João Sayad

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985