Decreto nº 1.515 de 6 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, estabelece regras para o acompanhamento da despesa com a remuneração dos mesmos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação em vigor, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Os processos de análise e aprovação de estruturas regimentais e de acompanhamento do gasto com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, terão como valor de referência o custo unitário efetivo de remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas.
Entende-se por custo unitário efetivo o valor correspondente ao desembolso médio, realizado pelo Tesouro Nacional, para a remuneração mensal de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, em seus diversos níveis.
Para os fins previstos neste Decreto, será denominado DAS-Unitário o custo unitário efetivo correspondente ao Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores códigos DAS 101.1 e DAS 102.1.
As criações mediante transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função, constantes no Anexo a este Decreto.
Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações, quando da nomeação ou designado de ocupantes para os cargos em comissão e funções gratificadas, zelar pela manutenção da despesa total com os referidos cargos e funções em nível equivalente ao quantitativo de DAS-Unitário alocado nas respectivas estruturas organizacionais.
Caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado informar o quantitativo de DAS-Unitário alocado nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e submeter ao Presidente da República relatório periódico de acompanhamento da despesa com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas.
Sempre que a despesa com remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades referidos no art. 5º exceder ao nível de despesa de que trata o art. 4º, será o excedente compensado, obrigatoriamente, no trimestre subseqüente.
Concluído o processo de revisão e aprovação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da Presidência da República, o Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado proporá ao Presidente da República a extinção dos cargos em comissão e funções gratificadas que venham a vagar em decorrência do processo de inventário dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e das Fundações Legião Brasileira de Assistência e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.199