Decreto 4.714 de 30 de Maio de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.
Art. 2º
A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:
Art. 2º
A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários: (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
da Assistência Social;
III
da Previdência Social;
IV
do Trabalho e Emprego;
V
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
da Justiça;
VII
da Educação;
VIII
da Cultura;
IX
do Esporte;
X
do Desenvolvimento Agrário;
XI
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XII
do Gabinete de Segurança Institucional;
XIII
da Integração Nacional;
XIV
das Cidades;
XV
da Saúde;
XVI
do Turismo;
XVII
da Fazenda;
XVIII
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX
de Minas e Energia;
XX
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
XXI
Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e
XXII
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
XX
da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXI
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXII
da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXIII
da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
Parágrafo único
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.
Art. 3º
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara. (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
Art. 4º
Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 1.981, de 13 de agosto de 1996.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2003 (Edição extra)