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    3. Decreto 4.714 de 30 de Maio de 2003

    Coração para favoritarDecreto 4.714 de 30 de Maio de 2003

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


    Art. 1º

    Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

    Art. 2º

    A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:

    Art. 2º

    A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários: (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

    I

    Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

    II

    da Assistência Social;

    III

    da Previdência Social;

    IV

    do Trabalho e Emprego;

    V

    do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    VI

    da Justiça;

    VII

    da Educação;

    VIII

    da Cultura;

    IX

    do Esporte;

    X

    do Desenvolvimento Agrário;

    XI

    Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

    XII

    do Gabinete de Segurança Institucional;

    XIII

    da Integração Nacional;

    XIV

    das Cidades;

    XV

    da Saúde;

    XVI

    do Turismo;

    XVII

    da Fazenda;

    XVIII

    da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    XIX

    de Minas e Energia;

    XX

    Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

    XXI

    Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e

    XXII

    Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

    XX

    da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

    XXI

    da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

    XXII

    da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

    XXIII

    da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

    Parágrafo único

    O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

    Art. 3º

    Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.

    Art. 3º

    Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara. (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

    Art. 4º

    Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Fica revogado o Decreto nº 1.981, de 13 de agosto de 1996.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2003 (Edição extra)