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Decreto nº 4.714 de 30 de Maio de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal, visando a articulação das políticas e o acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

Art. 2º

A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:

Art. 2º

A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários: (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

da Assistência Social;

III

da Previdência Social;

IV

do Trabalho e Emprego;

V

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

da Justiça;

VII

da Educação;

VIII

da Cultura;

IX

do Esporte;

X

do Desenvolvimento Agrário;

XI

Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII

do Gabinete de Segurança Institucional;

XIII

da Integração Nacional;

XIV

das Cidades;

XV

da Saúde;

XVI

do Turismo;

XVII

da Fazenda;

XVIII

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIX

de Minas e Energia;

XX

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

XXI

Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e

XXII

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

XX

da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXI

da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXII

da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXIII

da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

Parágrafo único

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara. (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

Art. 4º

Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 1.981, de 13 de agosto de 1996.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2003 (Edição extra)