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política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto93.214 de 03/09/1986

    Art. 8º - Terão acesso, aos dados e informações constantes do sistema e do cadastro mencionados no artigo anterior, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

  • Decreto8.573 de 19/11/2015

    Art. 1-a, §3° - Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.

  • Decreto8.538 de 06/10/2015

    Art. 4º, §5° - A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993 , sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

    • Decreto724 de 19/01/1993

      Art. 11, §2°, m - outros dados julgados de interesse público pela comissão diretora;...

    • Decreto1.515 de 06/06/1995

      Art. 5º - Caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado informar o quantitativo de DAS-Unitário alocado nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e submeter ao Presidente da República relatório periódico de acompanhamento da despesa com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas.

    • Decreto78 de 21/12/1889

      Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889...

    • Decreto5.151 de 22/07/2004

      Art. 7º - É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional.

    • Decreto93.954 de 21/01/1987

      Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.