Decreto de 31 de Outubro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Biguaçu, no Estado de Santa Catarina.
Decreto de 31 de Outubro de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.047319/2012-88, DECRETA:
Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Biguaçu, no Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 197+875m:
I
Área 01, com as seguintes características: inicia-se se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 733.447,797 m e N= 6.953.197,394 m, dividindo-o com a BR-101/SC; daí, segue confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 151º 56'49" e a distância de 30,97 m até o ponto 2 (E=733.462,361 m e N=6.953.170,064 m); daí, segue confrontando com propriedade de RKS Empreendimentos e Participações Ltda., com o azimute de 242º 09'20" e a distância de 15,28 m até o ponto 3 (E=733.448,853 m e N=6.953.162,929 m); daí, segue confrontando com propriedade de RKS Empreendimentos e Participações Ltda., com o azimute de 332º 07'00" e a distância de 30,95 m até o ponto 4 (E=733.434,377 m e N=6.953.190,288 m); daí, segue confrontando com propriedade de RKS Empreendimentos e Participações Ltda., com o azimute de 62º 05'55" e a distância de 15,18 m até o ponto 1 (E=733.447,797 m e N=6.953.197,394 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 471,53m 2 ; e
II
Área 02, com as seguintes características: inicia-se se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 733.497,389 m e N= 6.953.232,110 m, dividindo-o com propriedade de Lógica Consultoria Ltda.; daí, segue confrontando com propriedade de Lógica Consultoria Ltda., com o azimute de 62º 07'00" e a distância de 41,90 m até o ponto 2 (E=733.534,421 m e N=6.953.251,704 m); daí, segue confrontando com propriedade de Lógica Consultoria Ltda., com o azimute de 152º 07'00" e a distância de 16,00 m até o ponto 3 (E=733.541,904 m e N=6.953.237,562 m); daí, segue confrontando com propriedade de Lógica Consultoria Ltda., com o azimute de 242º 06'20" e a distância de 41,88 m até o ponto 4 (E=733.504,888 m e N=6.953.217,967 m); daí, segue confrontando com propriedade de Lógica Consultoria Ltda., com o azimute de 332º 03'56" e a distância de 16,01 m até o ponto 1 (E=733.497,389 m e N=6.953.232,110 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 670,39m 2
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012