Decreto nº 70.103 de 3 de Fevereiro de 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério do Interior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de fevereiro de 1972;151º da Independência e 84º da República.
Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382,de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério do Interior:
O número máximo de reuniões mensais remuneradas é fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º , §3º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici José Costa Cavalcante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1972