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Artigo 3º do Decreto nº 70.103 de 3 de Fevereiro de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério do Interior.

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Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto 70.103 /1972