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Artigo 2º do Decreto nº 70.103 de 3 de Fevereiro de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério do Interior.

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Art. 2º

O número máximo de reuniões mensais remuneradas é fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º , §3º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º do Decreto 70.103 /1972