Artigo 2º do Decreto nº 70.103 de 3 de Fevereiro de 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério do Interior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O número máximo de reuniões mensais remuneradas é fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º , §3º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.