“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto93.215 de 03/09/1986
Art. 2º - As atividades básicas de administração de pessoal são as relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)...
- Decreto12.079 de 26/06/2024
Art. 6º, §2º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer mecanismos adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da política monetária na nova sistemática de meta para a inflação.
- Decreto10.266 de 05/03/2020
Art. 3º, §2º - A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
- Decreto92.513 de 02/04/1986
Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta prestarão no Interventor da SUFRAMA todo o apoio necessário, dando tratamento preferencial às suas solicitações e requisições, para o cumprimento do disposto neste decreto.
- Decreto9.144 de 22/08/2017
Art. 14 - Os dados de reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública federal serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo federal.
- Decreto91.396 de 03/07/1985
Art. 1-o - Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o item I do artigo 62 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar a Ministro do Exército: 1) na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; 2) nas atividades de planejamento administrativo e de programação; 3) nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, execução e o controle, através do acompanhamento físico e financeiro, e da avaliação de resultados; 4) na administra...
- DecretoDecreto de 18 de Agosto de 1992
Art. 1º - Fica criada comissão para realizar, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua instalação, diagnóstico da atual Sistemática de Licitações e Contratos e da Gestão de Materiais na Administração Pública Federal.
- Decreto3.100 de 30/06/1999
Art. 30 - O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.