Decreto de 18 de Agosto de 1992
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria comissão para realizar diagnóstico da atual Sistemática de Licitações e Contratos e da Gestão de Materiais na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Decreto de 18 de Agosto de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fica criada comissão para realizar, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua instalação, diagnóstico da atual Sistemática de Licitações e Contratos e da Gestão de Materiais na Administração Pública Federal.
A comissão é composta pelo Secretário da Administração Federal, pelos Diretores do Departamento de Serviços Gerais, do Departamento de Informações e Informática e do Departamento de Organização e Modernização Administrativa da Secretaria da Administração Federal, por sete representantes de Ministérios e Secretarias da Presidência da República, por três representantes de entidades da administração indireta e por dois representantes da administração privada.
A comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal que, em seus impedimentos eventuais, será substituído por um dos membros da comissão por ele indicado.
O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração designará os representantes dos Ministérios, Secretarias da Presidência da República e das entidades públicas e privadas.
O Secretário da Administração Federal poderá, para o desenvolvimento do diagnóstico, criar subcomissões.
A comissão apresentará propostas de revisão da legislação que disciplina as licitações e contratos na Administração Pública Federal e de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e processos de Gestão de Materiais, considerando, especialmente, os aspectos de redução de custos, eficiência administrativa, pronto atendimento às necessidades do Serviço Público e transparência das ações do Governo.
A comissão apresentará, também, orçamento e prazos para viabilização das propostas que sugerir e, especificamente, para a implementação dos Sistemas e Catálogo, instituídos no art. 3º do Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992.
FERNANDO COLLOR João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992