Decreto nº 91.396 de 3 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as atribuições gerais e a constituição do Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 04 de julho de 1985; 164º da Independência 97º da República.


Art. 1-o

Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o item I do artigo 62 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar a Ministro do Exército: 1) na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; 2) nas atividades de planejamento administrativo e de programação; 3) nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, execução e o controle, através do acompanhamento físico e financeiro, e da avaliação de resultados; 4) na administração do Fundo do Exército.

Art. 2-o

Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército tem a seguinte constituição: 1) Ministro do Exército - Presidente 2) Chefe do Estado-Maior do Exército 3) Chefes de Departamentos 4) Secretário de Economia e Finanças 5) Secretário de Ciência e Tecnologia

Parágrafo único

Funcionará como Secretário do Conselho Superior de Economia e Finanças o Subsecretário de Economia e Finanças.

Art. 3º

O Ministro do Exército promoverá a expedição de atos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 64.717, de 18 de junho de 1969 e as demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1985