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política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto95.809 de 10/03/1988

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Administração, com habilitação em Administração Geral, a ser ministrado pela Faculdade de Administração de Assis, mantida pelo Instituto Educacional de Assis, com sede na cidade de Assis, Estado de São Paulo.

  • Decreto2.826 de 29/10/1998

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério de Minas e Energia, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 102.5, sete DAS 102.4, nove DAS 102.2 e vinte e seis DAS 102.1;...

  • Decreto2.239 de 27/05/1997

    Art. 1º - Fica remanejado, em caráter provisório, até 31 de dezembro de 1997, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Saúde, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundo de órgão extinto da Administração Pública Federal, código DAS 102.5.

  • Decreto1.958 de 15/07/1996

    Art. 1º - Fica remanejado, em caráter provisório, até 31 de dezembro de 1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, código DAS 102.4, oriundo de órgãos extintos da Administração Pública Federal.

  • Decreto6.856 de 25/05/2009

    Art. 9º, Parágrafo Único - Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.

  • Decreto12.002 de 22/04/2024

    Art. 11, II, f - quanto às siglas ou aos acrônimos: 1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta; 2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei; 3. não usar para fazer referência a ato normativo; 4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu; 5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes; 6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública

  • Decreto84.067 de 02/10/1979

    Art. 5º, XXX - Promover a implantação de cadastro de bancos de dados operados por órgãos de administração pública federal, direta e indireta e fundações supervisionadas.

  • Decreto8.726 de 27/04/2016

    Art. 81 - O Mapa das Organizações da Sociedade Civil tem por finalidade dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a administração pública federal a partir de bases de dados públicos.