Decreto5.497 de 21/07/2005Art. 3º, Parágrafo Único - Caberá à Fundação Escola Nacional de administração pública - ENAP promover, elaborar e executar programas de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.