Decreto nº 472 de 10 de Março de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:
I
liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
II
extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.
Art. 2º
Serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto:
I
pelos órgãos responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios das entidades vinculadas à sua área de atuação;
II
pelos liquidantes e/ou inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou extinções.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992.