JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 472 de 10 de Março de 1992

Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto:

I

pelos órgãos responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios das entidades vinculadas à sua área de atuação;

II

pelos liquidantes e/ou inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou extinções.

Art. 2º, II do Decreto 472 de 10 de Março de 1992