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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 472 de 10 de Março de 1992

Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

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Art. 1º

Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:

I

liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;

II

extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.

Art. 1º, II do Decreto 472 de 10 de Março de 1992