Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 472 de 10 de Março de 1992
Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:
I
liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
II
extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.