Artigo 3º do Decreto nº 472 de 10 de Março de 1992
Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.