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    Decreto de 1º de Agosto de 1991

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 1º de Agosto de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 1º de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incumbido de realizar os estudos necessários à elaboração de proposta de reforma fiscal.

    Parágrafo único

    A proposta de reforma fiscal terá como objetivos básicos:

    a )

    elevar os níveis de eficiência, eqüidade e operacionalidade do sistema tributário, com base em avaliação do vigente sistema e do objetivo de resgatar a capacidade fiscal do Estado em seus diversos níveis, ao mesmo tempo em que se estimule a atividade econômica e a justiça social;

    b )

    reformular a estrutura de financiamento do setor público, a partir da revisão dos atuais critérios de endividamento de administração da dívida pública;

    c )

    reestruturar o gasto público, e melhorar a sua qualidade, especialmente mediante a redefinição do papel do Estado e discriminação das competências das entidades federativas.

    Art. 2º

    Ficam criadas:

    I

    a Comissão Consultiva da Proposta da Reforma Fiscal, constituída por até sete cidadãos de notório saber e reconhecida competência no assunto, a serem designados por decreto do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de outubro de 1991).

    II

    a Comissão Executiva da Proposta de Reforma Fiscal, integrada pelo Assessor Chefe da Assessoria para Assuntos Econômicos da Presidência da República e pelas seguintes autoridades do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

    a )

    Secretário Executivo, que será o Presidente da Comissão;

    b )

    Secretário Especial de Política Econômica;

    c )

    Secretário da Fazenda Nacional;

    d )

    Secretário Nacional de Economia;

    e )

    Secretário Nacional do Planejamento.

    § 1º

    A reunião de instalação da Comissão Consultiva de que trata este Decreto será convocada e conduzida pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ocasião em que, por escolha de seus membros, será designado o Coordenador da Comissão.

    § 2º

    Compete à Comissão Consultiva realizar estudos, analisar trabalhos elaborados e sugestões apresentadas individualmente ou por entidades de qualquer natureza, e opinar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Executiva.

    § 3º

    Compete à Comissão Executiva:

    a )

    requisitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e suas entidades vinculadas, que, quando solicitados, deverão prestar toda colaboração necessária à consecução dos trabalhos;

    b )

    articular-se com instituições públicas e privadas, visando recolher subsídios para o desenvolvimento dos estudos;

    c )

    fornecer o apoio técnico e material que lhe venha a ser solicitado pela Comissão Consultiva;

    d )

    submeter assuntos à manifestação da Comissão Consultiva.

    § 5º

    Os trabalhos das Comissões Consultiva e Executiva serão realizados de forma articulada, com reuniões conjuntas periódicas sob a coordenação geral do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

    § 6º

    As comissões ora criadas têm os seguintes prazos para os seus trabalhos, contados a partir da publicação deste Decreto:

    a )

    sessenta dias para apresentação de propostas de medidas de curto prazo e de programa e agenda, para a conclusão dos trabalhos;

    b )

    nove meses para a conclusão dos trabalhos.

    § 7º

    Os resultados dos trabalhos das Comissões Consultiva e Executiva serão apresentados ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que os encaminhará, com suas conclusões, ao Presidente da República.

    Art. 3º

    A participação nas Comissões Consultiva ou Executiva não dará direito à percepção de qualquer remuneração.

    Parágrafo único

    Os membros da Comissão Consultiva poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , e art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

    Art. 4º

    A participação na comissão consultiva será considerada como de relevante interesse público.

    Art. 5º

    As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta do orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1991.