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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 1º de Agosto de 1991

Dispõe sobre a realização dos estudos necessários, à elaboração de proposta de reforma fiscal.

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Art. 3º

A participação nas Comissões Consultiva ou Executiva não dará direito à percepção de qualquer remuneração.

Parágrafo único

Os membros da Comissão Consultiva poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , e art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.