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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto de 1º de Agosto de 1991

Dispõe sobre a realização dos estudos necessários, à elaboração de proposta de reforma fiscal.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incumbido de realizar os estudos necessários à elaboração de proposta de reforma fiscal.

Parágrafo único

A proposta de reforma fiscal terá como objetivos básicos:

a

elevar os níveis de eficiência, eqüidade e operacionalidade do sistema tributário, com base em avaliação do vigente sistema e do objetivo de resgatar a capacidade fiscal do Estado em seus diversos níveis, ao mesmo tempo em que se estimule a atividade econômica e a justiça social;

b

reformular a estrutura de financiamento do setor público, a partir da revisão dos atuais critérios de endividamento de administração da dívida pública;

c

reestruturar o gasto público, e melhorar a sua qualidade, especialmente mediante a redefinição do papel do Estado e discriminação das competências das entidades federativas.