Decreto nº 6.179 de 2 de Agosto de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remuneração aos agentes arrecadadores de receitas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
A remuneração pelos serviços de arrecadação prestados pela rede bancária ou entidade a ela equiparada e realizados por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Darf-Simples, Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE, e documento de arrecadação relativo ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS deverá observar os seguintes valores unitários máximos:
R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;
R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de auto-atendimento ou transferência eletrônica de fundos e por documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento definitivo de DJE; e
R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal.
Revogam-se o Decreto nº 2.920, de 30 de dezembro de 1998 , e o art. 6º do Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2007