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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 6.179 de 2 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a remuneração aos agentes arrecadadores de receitas federais.

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Art. 1º

A remuneração pelos serviços de arrecadação prestados pela rede bancária ou entidade a ela equiparada e realizados por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Darf-Simples, Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE, e documento de arrecadação relativo ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS deverá observar os seguintes valores unitários máximos:

I

R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;

II

R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;

III

R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de auto-atendimento ou transferência eletrônica de fundos e por documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento definitivo de DJE; e

IV

R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal.

Art. 1º, II do Decreto 6.179 /2007