ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao ministério de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgão específico singulares:
a) Secretaria de política Cultural;
b) Secretaria de Intercâmbio Cultural;
c) Secretaria de Apoio à Cultura;
d) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
VI - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) Funções:
1. Fundação casa de rui Barbosa;
2. Fundação Cultural Palmares;
3. Fundação Nacional de Artes;
4. Fundação Biblioteca nacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Moderação Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e imediata ao Ministério de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do ministério, em tramitação no Congresso nacional;
III - providenciar o atendimento ás consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo ministério de Estado.
Art. 4º À Secretaria - Executiva compete:
I - assistir ao Ministério de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integradas da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação e contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e moderação administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministério de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar a execução das atividades relacionadas com o fundo nacional de Cultura - FNC, instituído da lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
V - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do Programa nacional de Apoio á Cultura - PRONAC, visando á consecução dos objetivos centrais da política cultural, em articulação com as demais Secretarias do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional de Cultura - FNC;
V - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avenca.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da união, compete:
I - assessorar o Ministério de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministério de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legislação administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Política Cultural compete:
I - coordenar e promover estudos com vistas à formulação da política do País pelo Ministério de Estado;
II - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e por suas entidades vinculadas;
III - propor programas e projetos que integrem as diferentes manifestações artístico-culturais, de modo a identificar e difundir a cultura brasileira em sua pluralidade e diversidade;
|V - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais;
V - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural;
VI - coordenar estudos e a elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a criatividade dos agentes provados;
VII - desenvolver, implantar e manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;
VIII - coordenar as atividades relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
X - coordenar supervisionar e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério as ações voltadas para realização de projetos e atividades nos segmentos de livros, leitura e bibliotecas;
XI - assistir técnicas e administrativamente ao Conselho Nacional de Política Cultural.
Art. 9º À Secretaria de Intercâmbio Cultural compete:
I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras no exterior, em articulação com os Governos dos Estados do Distrito Federal e com as Prefeituras Municipais;
II - coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Cultura, bem como Ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem com outras instituições públicas e privadas do Brasil e do exterior;
III - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos internacionais e governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio cultural, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades significativas para a compreensão do processo cultural brasileiro;
V - coordenar, supervisionar e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as ações voltadas para realização de projetos e atividades de intercâmbio cultural.
Art. 10 À Secretaria de Apoio à Cultura compete:
I - propor, coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada;
II - coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada;
II - coordenar, supervisionar e controlar, as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas aos Fundos de investimento Cultural e Artístico - FICART e ao Mecenato, relativos a artes ciências, música, artes plásticas, patrimônio cultural e áreas integradas, sob a forma de incentivo à projetos culturais;
III - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais e de sua relação com o fornecimento e o apoio à cultura nacional;
IV - realizar estudos que contribuam para melhorar a efetivação e o desempenho do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
Assistir técnica e administrativamente à Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC.
Art. 11 À Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de co-produção, exibição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais;
III - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual;
IV - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos audiovisuais;
V - fiscalizar o cumprimento da legislação audiovisual;
VI - aplicar as multas previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1995;
VII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro e de Regimento de Contrato;
VIII - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
IX - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
X - coordenar, supervisionar e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos de fornecimento à atividade de áudio e audiovisual;
XI - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
SEÇÃO IV
Das unidades Descentralizadas
Art. 12 Às Delegacias Regionais acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministério de Estado.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 13 Ao Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993.
Art. 14 À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer o papel de órgão consultivo, bem como prestar assessoramento ao Ministério de Estado da Cultura.
Art. 15 À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para ação governamental na área do audiovisual, nos termos do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Art. 15 À Comissão de Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental e na aprovação de projetos, na área audiovisual.(Redação dada pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 16 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos de Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 17 Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18 Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e ao Consultor jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
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