“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal
- Decreto11.669 de 28/08/2023
Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal.
- DecretoDecreto de 04 de Junho de 2009
Art. 7º - Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Executivo, bem como dos subcomitês, representantes de órgãos e entidades da administração pública, bem como de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, agências e organismos internacionais, conselhos e fóruns.
- Decreto95.271 de 20/11/1987
Art. 1º - Fica aberto à Presidência da República, em favor da Secretaria de Administração Pública, o crédito suplementar de CZ$ 44.200.000,00 (quarenta e quatro milhões e duzentos mil cruzados), para reforço de dotação orçamentária indicada no Anexo I deste Decreto.
- Decreto3.404 de 05/04/2000
Art. 2º, I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério de Minas e Energia, dois DAS 102.5, dois DAS 102.4 e setenta DAS 102.2; e...
- Decreto3.523 de 26/06/2000
Art. 1º, I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes: dois DAS 101.3;...
- Decreto90.393 de 30/10/1984
Art. 7º - Fica a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP autorizada a estabelecer convênios com qualquer órgão ou entidade da administração pública ou privada, visando ao cumprimento das suas finalidades e, com o INCRA, para prestação, sem ônus, de serviços administrativos.
- Decreto99.327 de 19/06/1990
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto10.321 de 15/04/2020
Art. 9º, §2º - Os órgãos responsáveis pelos programas finalísticos deverão prestar informações e fornecer acesso às bases de dados necessárias à realização da avaliação a que se refere o caput , na forma a ser definida em ato do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.