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Decreto nº 11.669 de 28 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único

A proposta de regulamentação de que trata o caput observará o disposto na Convenção nº 151 e na Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial é bipartite, composto por vinte e quatro membros, dos quais:

I

doze representantes da bancada governamental; e

II

doze representantes da bancada sindical.

§ 1º

Os membros de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:

I

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VI

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes entidades:

I

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

II

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

III

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

IV

Força Sindical - FS;

V

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

VI

União Geral dos Trabalhadores - UGT.

§ 3º

Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º indicarão dois representantes cada.

§ 4º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 5º

As bancadas de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus representantes à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 6º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º

A Coordenação e a Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial serão exercidas pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.

§ 2º

As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão tomadas por consenso.

Art. 5º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

O Grupo de Trabalho Interministerial vigerá pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 8º

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 2º, para apreciação e demais providências.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2023.