Decreto nº 3.404 de 5 de Abril de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS:
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério de Minas e Energia, dois DAS 102.5, dois DAS 102.4 e setenta DAS 102.2; e
do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5, dois DAS 101.4, um DAS 101.3, sessenta e nove DAS 101.2, dois DAS 101.1 e um DAS 102.1.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Revogam-se o Decreto nº 2.826, de 29 de outubro de 1998 , e o inciso X do art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Hélio Vitor Ramos Filho Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6.4.2000 e retificado em 31.5.2000
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia; e
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Minas e Metalurgia; e
b) Secretaria de Energia:
1. Departamento Nacional de Política Energética; e
2. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
III - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; e
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresa pública: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; e
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e
2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
§ 1º A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário
Art. 6º À Consultoria Jurídica, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - firmar orientações jurídicas aos órgãos internos do Ministério de Minas e Energia, e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;
VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;
VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e
c) os projetos de leis, decretos e, sempre que necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; e
IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Minas e Metalurgia compete:
I - formular e coordenar a política do setor minero-metalúrgico, bem como acompanhar e superintender a sua execução;
II - supervisionar o controle e a fiscalização da exploração de recursos minerais no País;
III - promover e supervisionar a execução de estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional;
IV - coordenar a coleta e a análise de informações sobre a evolução e o desempenho:
a) da exploração e da explotação de recursos minerais, em especial aquelas referentes a autorizações e concessões de direitos minerários; e
b) dos setores metalúrgico e mineral interno e externo; e
V - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor mineral brasileiro.
Art. 8º À Secretaria de Energia compete:
I - elaborar estudos e consolidar proposições com vistas à formulação de políticas e diretrizes do setor energético nacional, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução, visando estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos diversos energéticos e garantir o suprimento das necessidades do País, a partir das disponibilidades de recursos internos e externos;
II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade do setor energético, bem como sua compatibilização com o meio ambiente;
III - coordenar o planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento energético brasileiro, em articulação com os objetivos das demais políticas públicas nacionais;
IV - analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos energéticos consumidos no território nacional, bem como os custos decorrentes da matriz de consumo vigente e suas alternativas;
V - promover e coordenar a manutenção do sistema nacional de medições hidrometeorológicas dos recursos hídricos do País, para atender às demandas de dados e informações das diversas entidades envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua administração;
VI - promover a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem como o uso racional de energia, em todo território nacional;
VII - coordenar e orientar a implantação de mecanismos destinados ao desenvolvimento da aplicação de recursos energéticos provenientes de fontes novas e renováveis;
VIII - assistir, técnica e administrativamente, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, em assuntos de sua área de atuação;
IX - estabelecer e manter o sistema nacional de informações energéticas;
X - elaborar e divulgar o Balanço Energético Nacional; e
XI - coordenar os processos de integração energética e de cooperação técnica com outros países, visando o desenvolvimento energético nacional.
Art. 9º Ao Departamento Nacional de Política Energética compete:
I - fornecer subsídios à formulação de propostas da política energética nacional, compatibilizando-as com as demais políticas públicas do País;
II - coordenar o planejamento integrado do desenvolvimento energético, formulando diretrizes de política global para o abastecimento nacional e setorial de energia, observados os aspectos de meio ambiente, os regionais e os de integração com outros países;
III - coordenar a elaboração do planejamento energético nacional, orientando-o para apoiar o crescimento econômico do País e o atendimento das demandas sociais básicas das comunidades;
IV - elaborar a Matriz Energética Nacional, contendo as diretrizes de política e as metas energéticas, para o curto, médio e longo prazos;
V - elaborar e aperfeiçoar continuamente o Balanço Energético Nacional, contendo estatísticas de oferta e demanda de energia;
VI - coordenar o sistema nacional de informações energéticas, assegurando o livre acesso a órgãos governamentais, investidores e consumidores; e
VII - apoiar os trabalhos e estudos a serem realizados no âmbito do CNPE.
Art. 10 Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
I - planejar, coordenar e promover atividades que apoiem o processo decisório relativo ao desenvolvimento energético do País e de suas regiões, no curto e no longo prazos, visando o crescimento econômico e o desenvolvimento social de todos os setores da sociedade;
II - articular parcerias entre entidades governamentais, federais, estaduais, municipais e do setor privado, visando analisar e formular propostas para o desenvolvimento energético nacional;
III - apoiar o desenvolvimento energético estadual e regional, colaborando para o equacionamento e solução de questões envolvidas;
IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de desenvolvimento energético dos espaços regionais de menor desenvolvimento;
V - apoiar, nos níveis federal e estadual, a capacitação permanente de recursos humanos na área de desenvolvimento energético;
VI - planejar e coordenar as ações relativas à conservação e ao uso racional de energia, bem como coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional da energia elétrica e dos combustíveis;
VII - promover e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento nos campos da produção e do uso de energia, incentivando a utilização de fontes energéticas novas e renováveis; e
VIII - promover, apoiar e acompanhar os programas voltados para o desenvolvimento energético nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 11 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 12 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em Regimento Interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 13 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
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b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
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