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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto44.767 de 30/10/1958

    Art. 4º - Os Institutos de Previdência Social, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as Caixas Econômicas Federais, a Fundação da Casa Popular e órgãos assemelhados entregarão as edificações destinadas a residências, construídas em Brasília em plano de conjunto, ao Grupo de Trabalho que, mediante critério préviamente determinado, promoverá sua classificação e distribuição pelos servidores públicos federais, transferidos para a Nova Capital, providenciando, em combinação com aquelas entidades os acôrdos individuais indispensáveis.

  • DecretoDecreto de 29 de Dezembro de 2017

    Art. 1º - O Decreto de 28 de julho de 2017 , que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, em apoio às ações do Plano Nacional de Segurança Pública, no Estado do Rio de Janeiro, no período de 28 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018. (...)" (NR)...

  • Decreto20.931 de 11/01/1932

    Art. 23 - Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio. Esses doentes serão internados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares, devendo os médicos assistentes comunicar a internação à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, ou à autoridade sanitária local e apresentar-Ihe o plano clínico para a desintoxicação. Nesses casos as receitas deverão ser individuais e ficarão sujeitas ao "visto" prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública ou da autoridade sanitária local.

  • Decreto94.993 de 02/10/1987

    Art. 1º - A classificação dos servidores e dos respectivos cargos ou empregos, bem como das funções de confiança a que se refere o Plano Único aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , é compulsória, não implicando mudança de regime jurídico, e será aprovada pelo dirigente máximo da Instituição Federal de Ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, e homologada pelo Ministro da Educação, após pronunciamento da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap.

  • Decreto7.552 de 12/08/2011

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 292, de 23 de outubro 2007, o texto do Acordo de Estabelecimento da Rede Internacional de Centros para Astrofísica Relativística - ICRANET e de seu Estatuto, assinados em 21 de setembro de 2005; Considerando que o Acordo entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil em 23 de abril de 2008; DECRETA :...

  • Decreto76.324 de 22/09/1975

    Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 67, do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto número 57.654, de 20 de janeiro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial deverá ser expedido até 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA, até o dia 30 de setembro do mesmo ano.

  • Decreto6.907 de 21/07/2009

    Art. 3º - O Decreto nº 4.307, de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: I - (...) a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e (...) § 1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. § 2º Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida some...

  • Decreto23.150 de 15/09/1933

    Art. 12 - As verbas de despesa, suas consignações e sub-consignações serão, além de discriminadas por ministério, distribuídas, nas contas do exercício apresentadas pela Contadoria Central da República, pelos seguintes títulos: I, Dívida Pública (interna, externa, flutuante); II, Administração Geral (podêres públicos, administração interna); III, Segurança do Estado (defesa nacional, Exército, Marinha, Policia civil e militar); IV, Assistência Social; V, Instrução Pública; VI, Administração Financeira (custo de arrecadação); VII, Diversos.