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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto88.744 de 21/09/1983

    Art. 3º - Dentro da área que compõe a Reserva Biológica de Saltinho, são proibidas quaisquer atividades de utilização, de perseguição, de caça, de apanha ou de introdução de espécimes da flora e da fauna, silvestre ou domésticas, bem como a exploração dos recursos naturais e as atividades, a qualquer título pretendidas, que implicarem modificações do meio-ambiente, exceto as de caráter estritamente científica, devidamente autorizadas pela autoridade competente. Parágrafo Único - As atividades necessárias à recuperação da vegetação natural das áreas alteradas de verão ser ...

  • Decreto99.740 de 28/11/1990

    Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 7º, caput, 10 e 11 do Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O orçamento próprio da universidade deverá ser executado mediante plano de aplicação elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário." "Art. 6º A fundação terá um Conselho de Curadores constituídos de seis membros e três suplentes, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, devendo renovar-se pelo terço em cad...

  • Decreto6.424 de 04/04/2008

    Art. 4º - O Anexo ao Decreto nº 4.769, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 2º A e 13A: "Art. 2º-A. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente." (NR) "Art. 13-A A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:...

  • Decreto8.416 de 05/03/2015

    Art. 2º - A V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como lema "Comida de verdade no campo e na cidade: por direitos e soberania alimentar" e desenvolverá trabalhos com objetivo principal de ampliar e fortalecer os compromissos políticos para a promoção da soberania alimentar e para garantir a todos o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurando a participação social e a gestão intersetorial no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e no Plano Nacional de Segurança Alimentar e ...

  • Decreto62.624 de 28/04/1968

    Art. 1º - Os itens 3.4.3 - Seleção Suplementar (c) e 3.6.1 - Épocas de apresentação para incorporação, do Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1968, aprovado pelo Decreto nº 60.970, de 7 de julho de 1967 , no que concerne à 2ª época de incorporação no Exército, passam a ter a seguinte redação: "3.4.3 - Seleção Suplementar (c) b - No Exército: 2ª época: de 8 a 14 de julho de 1968." "3.6.1 - Época de apresentação para incorporação: - No Exército: - 2ª época: de 8 a 14 de julho de 1968...

  • Decreto11.090 de 07/06/2022

    Art. 1º - O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 77 (...) II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (...)" (NR)...

  • Decreto98.323 de 24/10/1989

    Art. 3º - Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços mínimos do produto­grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos a serem elaborados pela Companha da Produção - CFP, à época do início da safra.

  • Decreto5.996 de 20/12/2006

    Art. 2º, §2° - O preço de garantia de que trata o art. 3º, § 3º, inciso II, alínea "d", será definido com base no custo de produção variável de cada produto, apurado conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de uma variação de até dez por cento, não podendo ser inferior ao preço mínimo do referido produto, definido anualmente pelo Governo Federal.