Decreto nº 44.767 de 30 de Outubro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Confere novas atribuições ao Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e considerando a necessidade imperiosa de coordenação efetiva e a indispensável ação executiva do Grupo de Trabalho incumbido de promover a transferência de órgãos federais para Brasília, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

O Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, promoverá com os órgãos competentes o levantamento conjunto dos recursos orçamentários e especiais necessários às instalações, adaptações, obras e demais despesas conseqüentes da transferência de quaisquer órgãos federais para Brasília, providenciando a efetivação das medidas indispensáveis à execução das finalidades estabelecidas.

Art. 2º

Fica o Grupo de Trabalho autorizado a planejar e coordenar a aplicação, em entendimentos com os diversos Ministérios e Repartições, das dotações orçamentárias e dos créditos que forem abertos nos exercícios de 1958, 1959 e 1960, vinculados, mesmo indiretamente aos problemas da mudança da Capital para Brasília ou aplicar diretamente ou mediante convênios os recursos que lhe forem atribuídos.

Subseção

Parágrafo Único. excetuam-se os créditos destinados às vias de transportes, aos sistemas de comunicações, aos problemas de energia e às instalações de unidade e estabelecimentos militares.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho, com os recursos conseqüentes do artigo 2º, promoverá as aquisições a realizará outras despesas indispensáveis à instalação dos diversos Ministérios e à mudança do pessoal e material para Brasília.

Art. 4º

Os Institutos de Previdência Social, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as Caixas Econômicas Federais, a Fundação da Casa Popular e órgãos assemelhados entregarão as edificações destinadas a residências, construídas em Brasília em plano de conjunto, ao Grupo de Trabalho que, mediante critério préviamente determinado, promoverá sua classificação e distribuição pelos servidores públicos federais, transferidos para a Nova Capital, providenciando, em combinação com aquelas entidades os acôrdos individuais indispensáveis.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho promoverá, em conjunto com o Departamento Federal de Compras, a criação e o funcionamento do Parque de Material em Brasília, cuja construção, considerada de urgência ficará a cargo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP).

Art. 6º

Fica o Grupo de Trabalho incumbido da expedição de instruções e da execução dos serviços necessários à mudança dos equipamentos e materiais dos Ministérios à transferência e à instalação dos servidores civis e militares, bem assim da adoção de quaisquer providências urgentes que se impuserem no decurso da transferência para Brasília de órgãos da Administração federal. (Vide Decreto nº 57.910, de 1966)

Art. 7º

A NOVACAP fará entrega ao Grupo de trabalho de escritório de recepção e orientação e de preferência onde já existam instalações adaptáveis, de área para trânsito de pessoal e triagem de equipamentos, bagagens e materiais diversos.

Art. 8º

O Grupo de trabalho, mediante entendimentos com os diversos Ministérios e demais órgãos vinculados à administração pública, poderá requisitar qualquer meio de transporte para pessoal e material, visando a transferência da administração para Brasília.

Art. 9º

As requisições de servidores públicos civis pelo Grupo de Trabalho, nos têrmos do Decreto número 43.285, de 25 de fevereiro dêste ano, terão preferência absoluta e consideram-se aprovadas, de acôrdo com o art. 34 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do União desde que haja aquiescência do respectivo Ministério, manifestada pelo seu representante no grupo de Trabalho.

Art. 10º

O Grupo de Trabalho poderá remunerar a execução de serviços e tarefas específicas de sua competência.

Art. 11

O Grupo de Trabalho coordenará, com as autoridades responsáveis, os projetos de dispositivos legais referentes à criação e à reestruturação de órgãos federais em Brasília e no atual Distrito Federal, decorrentes da mudança da Capital do país.

Art. 12

As providências solicitadas pelo Grupo de Trabalho aos diversos Ministérios e à NOVACAP terão prioridade absoluta.

Art. 13

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Cyrilo Júnior Jorge do Paço Matoso Maia Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Lúcio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Fernando Nóbrega Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1958