“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto2.687 de 27/07/1998
Art. 1º, Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às autorizações de exploração da espécie em planos de manejo florestal sustentável, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996, bem como às explorações da espécie quando oriunda de florestas plantadas.
- Decreto77.565 de 10/05/1976
Art. 1º - Na elaboração, a partir do exercício de 1976, inclusive, dos programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deverão ser observadas as diretrizes e prioridades dos planos nacionais de desenvolvimento e as disposições deste Decreto.
- Decreto57.455 de 17/12/1965
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
- Decreto57.602 de 07/01/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto58.246 de 22/04/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta, concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de se tornar nulo de pleno direito o ato de outorga.
- Decreto58.383 de 10/05/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto58.700 de 23/06/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão, obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto4.335 de 14/08/2002
Art. 1º, Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às autorizações de exploração da espécie em planos de manejo florestal sustentável, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996, bem como às explorações da espécie quando oriunda de florestas plantadas.