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Decreto nº 2.687 de 27 de Julho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a exploração da espécie mogno (Swietenia Macrophylla King) na Região Amazônica, pelo período de dois anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica suspensa a exploração da espécie mogno ( Swietenia Macrophylla King ) na Região Amazônica, pelo período de dois anos.

Parágrafo único

A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às autorizações de exploração da espécie em planos de manejo florestal sustentável, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996, bem como às explorações da espécie quando oriunda de florestas plantadas.

Art. 2º

O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA editarão, no prazo de noventa dias, normas técnicas que condicionem a exploração sustentável da virola (Virola Surinamensis Warb ), estabelecendo diâmetros mínimos de corte, intensidade de exploração por hectare e a densidade de porta-sementes, dentre outros requisitos, indispensáveis para a autorização da exploração da espécie nas florestas de várzeas da Região Amazônica.

Art. 3º

Os créditos e incentivos oficiais para empreendimentos produtivos na Região Amazônica deverão, preferencialmente, ser destinados às áreas já convertidas para fins agropecuários.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 1.963, de 25 de julho de 1996.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia José Israel Vargas Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998

Decreto nº 2.687 de 27 de Julho de 1998