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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto65.719 de 20/11/1969

    Art. 5º - As aplicações do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, gerido pela CODEBRÁS, serão supervisionadas pelo Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), no sentido de harmonizá-las com os planos de transferência por êste elaborados, sem prejuízo do contrôle a cargo dos órgãos competentes.

  • Decreto4.242 de 21/05/2002

    Art. 2º - Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.459, de 15 de maio de 2002 , e no Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.

  • Decreto96.501 de 12/08/1988

    Art. 6º - O apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao pleno funcionamento do GREMOS será prestado pelo Ministério da Agricultura, diretamente ou através de suas entidades vinculadas, de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno, podendo ainda o Grupo receber receitas pelos serviços prestados ou provenientes de outros órgãos públicos.

  • Decreto1.838 de 20/03/1996

    Art. 8º - O Ensino Aeronáutico tem por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções do Ministério da Aeronáutica, promover o pleno desenvolvimento de seus integrantes e contribuir para o diagnóstico e a solução de seus problemas característicos, bem como para a consolidação da cultura aeronáutica.

  • Decreto11.948 de 12/03/2024

    Art. 1º, §2º - A memória de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º , a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

  • Decreto75.975 de 17/07/1975

    Art. 1º - O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de março de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; III - Constituição de<...

  • Decreto5.225 de 01/10/2004

    Art. 2º - O Decreto nº 3.860, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 11-A Os Centros Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. § 1º Fica estendida aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior voltados à área tecnológica, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cur...

  • Decreto72.453 de 11/06/1973

    Art. 1º - São declaradas de utilidade pública nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições: Proc. MJ - 25.109-72 - Asilo de Mendicidade Dom Bosco, com sede em Santa Cruz das Palmeiras, Estado de São Paulo; Proc. MJ - 58.115-72 - Asilo dos Velhos Desamparados de Castelo, com sede em Castelo, Estado do Espírito Santo; Proc. MJ - 5.910-70 - Assistência Social Dária Barreto, com sede em Boquim, Estado de Sergipe; Proc...