Decreto nº 65.719 de 20 de Novembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a estruturação da CODEBRÁS, altera o Decreto nº 63.920 de 30 de dezembro de 1968 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens V e VIII, da Constituição, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81 da República.


Art. 1º

São extintos a Junta Diretora e o Conselho Fiscal da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS)

Art. 2º

A Secretaria Executiva a que se refere o artigo 9º do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967 , é transformada em Diretoria Executiva, a qual competirão as atribuições da Junta Diretora extinta na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

O Diretor Executivo é de livre escolha e designação do Presidente da República.

Art. 3º

A remuneração do Diretor Executivo da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) será fixada pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, na forma do artigo 11, item X, do Decreto nº 60.722, de 12 de maio de 1967.

Art. 4º

O artigo 1º do Decreto nº 63.920, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), criado pelo Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, será constituído de um Presidente, um representante da Presidência da República, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um do Gôverno do Distrito Federal e do Diretor Executivo da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), designados mediante Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral."

Art. 5º

As aplicações do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, gerido pela CODEBRÁS, serão supervisionadas pelo Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), no sentido de harmonizá-las com os planos de transferência por êste elaborados, sem prejuízo do contrôle a cargo dos órgãos competentes.

Art. 6º

A CODEBRÁS procederá às alterações de seu regimento, na forma do Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968, para ajustá-lo às disposições dêste Decreto.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1969