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Decreto nº 75.975 de 17 de Julho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, que regulamenta a Lei número 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de março de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1975

Decreto nº 75.975 de 17 de Julho de 1975