Artigo 1º do Decreto nº 75.975 de 17 de Julho de 1975
Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, que regulamenta a Lei número 6.168, de 9 de dezembro de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de março de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita".