Decreto nº 1.838 de 20 de Março de 1996
Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Capítulo I
DO ENSINO NO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Este Decreto regulamenta o ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, conforme disposto na Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino fundamental, médio e superior e de caráter assistencial e supletivo.
definir a Política de Ensino da Aeronáutica e estabelecer seus objetivos, em consonância com os princípios da Educação Nacional, bem como baixar diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao Ensino na Aeronáutica;
criar e regulamentar as organizações de ensino com a responsabilidade de administrar cursos e estágios no âmbito do Ministério da Aeronáutica, obedecida a legislação específica;
autorizar militares e civis do Ministério da Aeronáutica a freqüentarem cursos e estágios ministrados em instituições de ensino e pesquisa estranhas ao Ministério da Aeronáutica, nacionais ou estrangeiras;
autorizar militares e civis, não pertencentes ao Ministério da Aeronáutica, brasileiros e estrangeiros, a freqüentarem cursos e estágios ministrados em suas instituições de ensino e pesquisa.
A administração da Política de Ensino da Aeronáutica é da competência do Órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e pesquisa, se realizem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;
os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica;
Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observa as normas e diretrizes da legislação federal vigente.
Capítulo II
DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA
O Sistema de Ensino da Aeronáutica compreende as instituições de ensino mantidas ou administradas pelo Ministério da Aeronáutica, que ministrem cursos ou estágios homologados pelo Órgão Central do Sistema, bem como os órgãos, dentro de sua estrutura, que prestem serviço de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico de ensino.
O ensino no Ministério da Aeronáutica obedece a, processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação integral e sistemática, que se estende mediante sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até aos padrões mais apurados de cultura profissional e geral.
A educação integral e sistemática de que trata este artigo é realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a Educação Nacional e compreende duas áreas, denominadas:
O Ensino Aeronáutico tem por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções do Ministério da Aeronáutica, promover o pleno desenvolvimento de seus integrantes e contribuir para o diagnóstico e a solução de seus problemas característicos, bem como para a consolidação da cultura aeronáutica.
O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos de seu interesse, com níveis correspondentes aos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional e segundo fases, modalidades, estrutura, duração, regime e currículos voltados para a qualificação e habilitação compatíveis com as necessidades aeronáuticas.
O Ensino Auxiliar tem por finalidade, em princípio, proporcionar o ensino de caráter profissional e assistencial de interesse do Ministério da Aeronáutica.
O Ensino Auxiliar é desenvolvido mediante cursos dos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional.
Os diplomas e certificados expedidos por instituições escolares integrantes do Sistema de Ensino da Aeronáutica têm validade nacional e são registrados no Órgão Central do Sistema.
o estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no âmbito do Ministério da Aeronáutica;
a seleção dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;
a normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;
o encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.
Capítulo III
DO ENSINO AERONÁUTICO
Dos Níveis Educacionais
elementar, com a finalidade de qualificar e habilitar cabos, soldados e civis assemelhados para o exercício de funções;
técnico, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, suboficiais, sargentos e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções;
superior, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções.
Das Fases e Modalidades
A fase de Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, os militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções, inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.
Profissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;
Adaptação, com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já formados, para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.
A profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de nível fundamental da Educação Nacional.
A profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível médio da Educação Nacional.
A profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível superior da Educação Nacional.
A fase de Pós-Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de Formação.
Especialização, com a finalidade de qualificar e habilitar militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados;
Pós-Graduação, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o desenvolvimento de projetos e o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes específicos de alto nível;
Aperfeiçoamento, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, subalternos e intermediários, suboficiais e sargentos, bem como os civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes aprofundados, dentro de cada nível educacional;
Altos Estudos, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais superiores e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes próprios do nível de Estado-Maior, Comando, Direção e Alta Administração do Ministério da Aeronáutica.
O Ensino Aeronáutico pode desenvolver ensino na modalidade preparatória, com a finalidade de capacitar candidatos para as demais modalidades.
Dos Cursos e Estágios
O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos e estágios de formação, de carreira e de capacitação.
Os cursos e estágios de formação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal do Ministério da Aeronáutica.
Os cursos e estágios de capacitação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções especializadas, bem como o desenvolvimento de projetos de interesse do Ministério da Aeronáutica.
Os cursos e estágios de carreira têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções aeronáuticas, constituindo-se como pré-requisitos para progressão na carreira do profissional do Ministério da Aeronáutica.
O ensino na fase de Pós-Formação permite a participação em programas de pós-graduação da Educação Nacional.
Capítulo IV
DO ENSINO AUXILIAR
Profissional, com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;
Assistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da Aeronáutica.
A modalidade Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.
A modalidade Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela legislação federal, estadual ou municipal.
Capítulo V
Das Disposições Finais
O Ministro de Estado da Aeronáutica estabelecerá a organização e as atribuições do Corpo de Instrutores e Monitores do Ministério da Aeronáutica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996