Art. 4º - Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores decusteio e regular seu recolhimento. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)...
Art. 6º - Os serviços de classificação de que trata esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores decusteio. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)...