Lei nº 4.906 de 17 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o "Plano Nacional de Viação", estabelecido pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica retificada a BR-373 e são incluídos no "Plano Nacional de Viação", Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964 :
I
Plano Rodoviário Nacional
a
BR-373 - Limeira - Itapetininga - Capão Bonito - Apiaí - Ponta Grossa - Relógio - Barracão.
b
BR-118 - Itaboraí (BR-101) - Cachoeiras de Macacu - Nova Friburgo - Bom Jardim (BR-120) - São Sebastião do Allo - São Fidélis - Cardoso Moreira (BR-040). (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
c
BR-154 - Itumbiara - Campina Verde - Pôrto Militão - Votuporanga - Nhandeara - Marília. . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
d
BR-227 - Currais Novos - Caicó - Serra Negra do Norte - Pombal (BR-230). . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
e
BR-255 - Prado Jequitaia - Medeiros Neto - Itanhém - Machacalis - Águas Formosas (BR-116). . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
f
BR-283 - Itapiranga (Argentina) - Mondaí - Palmito - São Carlos - Chapecó - Seara - Concórdia - Capinzal - Campos Novos (BR-282). . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
g
BR-417 - Afuá - Anajás - Ponta de Pedras. . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
h
BR-459 - Poços de Caldas - Lorena - Mombucaba. . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
i
Anel Rodoviário da Cidade de São Paulo - BR-050 - Cidade Universitária - Ponte do Morumbi - BR-050 - BR-116 - BR-146 - BR-050. . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
II
Plano Ferroviário Nacional: . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) T- 16 - Apiaí - Itapeva - Ponta Grossa - Engenheiro Gultierrez - Pôrto União - Marcelino Souza - Passo Fundo - Cruz Alta - Santa Maria - Dilermando de Aguiar - Cacequie - Livramento.
III
Plano Portuário Nacional: . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
a
Pôrto de São Roque; . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
b
Pôrto de Coroa Vermelha; . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
c
Pôrto de Caravelas; . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
d
Pôrto de Cananéia; . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
e
Pôrto de Anhato Mirim. . (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 2º
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Newton Tornaghi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965 e retificada em 11.5.1966