Lei nº 10.638 de 6 de Janeiro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:
realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;
implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;
implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;
capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.
recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;
financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Ciro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.2003