JurisHand AI Logo

Lei nº 10.638 de 6 de Janeiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:

I

realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II

identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III

implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV

implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V

capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:

I

recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

II

doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III

financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V

outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Art. 4º

(VETADO)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Ciro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.2003