Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 10.638 de 6 de Janeiro de 2003
Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:
I
realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;
II
identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;
III
implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;
IV
implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;
V
capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.