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Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 10.638 de 6 de Janeiro de 2003

Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:

I

realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II

identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III

implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV

implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V

capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.