“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.028 de 21/10/1969
Art. 4 - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 e do Decreto-lei número 727, de 1 de agôsto de 1969 , devendo ser feita a transferência de recursos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969 , e, assim, assegurado o pleno funcionamento da Federação e suas instituições integradas.
- Decreto-Lei1.089 de 02/03/1970
Art. 4 - Nos têrmos do artigo 21, inciso IV da Constituição, não serão incluídas entre os rendimentos tributáveis pelo impôsto de renda, quando pagas pelos cofres públicos, as diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas à compensação das despesas de viagem e de nova instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia.
- Decreto-Lei1.558 de 13/06/1977
Art. 1 - O artigo 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e ...
- Decreto-Lei1.312 de 15/02/1974
Art. 4 - Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão. (Redação da pelo Decreto-lei nº 1.558...
- Decreto-Lei832 de 08/09/1969
Art. 2 - Ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, com autonomia administrativa e financeira, constituída pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, compete: 1) assistir o Ministro dos Transportes na formulação da política de viação ferroviária e na fiscalização de sua execução; 2) zelar pela exata observância da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, promovendo as revisões periódicas necessárias e acompanhando a sua execução; 3) zelar para que sejam observadas as especificações gerais de ...
- Decreto-Lei334 de 12/10/1967
Art. 3 - Os arts. 4º, 6º, 10 e 11, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O impôsto único sôbre minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta anualmente fixada pelo Departamento das Rendas Internas do Ministério da Fazenda ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e o Conselho Nacional de Minas. § 1º A pauta será baixada no mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte. § 2º Quando a pauta deixar de ser publicada no mês a que se refere o parágrafo antecedente, continuará em vigor a anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da publicação da nova pa...
- Decreto-Lei9.330 de 10/06/1946
Art. 2, Parágrafo Único - Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 154, de 25.11.1947) 10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação; 15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos; 25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos; 30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
- Decreto-Lei1.785 de 13/05/1980
Art. 4, a - uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: - ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; - ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; - ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; - ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o co...