Decreto de 19 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e respectivas benfeitorias, bem como as propriedades existentes nos povoados Dores do Paraibuna e Paraibuna, situados nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º , letra "c", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras com as respectivas benfeitorias, num total de 12.000.000m, bem como as propriedades existentes nos povoados Dores do Paraibuna e Paraibuna, tituladas a diversos particulares, necessárias à formação da bacia de acumulação de águas da Barragem de Chapéu D'Uvas, no vale do Rio Paraibuna, nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
As áreas de terras e propriedades referidas no artigo anterior compreendem as constantes das plantas nºs 9ª DR/6746 , 9ª DR/6747, 9ª DR/6748, 9ª DR/6749, 9ªDR/6750, 9ªDR/6751, 9ªDR/6752 e 9ªDR/6753, integrantes do processo da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República nº 01600.000931/91-11, limitadas externamente pela curva de nível da Cota 746,00m, a montante da Barragem de Chapéu D'Uvas, no vale do Rio Paraibuna, nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º
Ficam excluídas da declaração constante do art. 1º deste Decreto as áreas de terras e benfeitorias do Estado de Minas Gerais, dos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos e de outros órgãos públicos, existentes na área abrangida pela projetada bacia de acumulação de águas da Barragem.
Art. 4º
Fica a Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República autorizada a promover, com os recursos fixados no Orçamento da União para 1991, na dotação 0407604581244 - Controle de Enchentes e Recuperação de Vales e Cidades, as providências para efetivar as desapropriações de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terras abrangidas por este Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1991.