Decreto de 15 de Setembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma.
O PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 , a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , o Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005 , o Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004 , o Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009 , e a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
As medidas e ações de que trata o art. 1º deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:
integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;
ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e
incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas.
No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento.
Os Municípios de que trata o § 1º serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Fica revogado o art. 3º do Decreto de 3 de julho de 2003 , que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010