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Decreto de 15 de Setembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma.

Parágrafo único

O PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 , a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , o Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005 , o Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004 , o Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009 , e a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2º

As medidas e ações de que trata o art. 1º deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;

II

ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e

III

incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas.

§ 1º

No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento.

§ 2º

Os Municípios de que trata o § 1º serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3-a

Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

monitorar e acompanhar a implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV

elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º

A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

V

Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VI

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IX

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

X

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XI

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XII

Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XIII

Ministério dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º

Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º

Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º

O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 5º

Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o art. 3º do Decreto de 3 de julho de 2003 , que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010